Documento legal
Acordo de Tratamento de Dados Pessoais
Anexo I dos Termos de Uso da Sentrius Health. Regula o tratamento de dados pessoais que a Rocket Inside (F C G Bonjorno Ltda.) realiza, como operadora, por conta da instituição cliente, nos termos do art. 39 da LGPD, inclusive a hospedagem no Canadá e a transferência internacional amparada nas cláusulas-padrão contratuais da ANPD.
Este Acordo de Tratamento de Dados Pessoais ("Acordo") é o Anexo I dos Termos de Uso da Sentrius Health e regula o tratamento de dados pessoais que F C G BONJORNO LTDA, nome fantasia Rocket Inside, CNPJ nº 49.113.837/0001-36, com sede na Avenida Paulista, nº 1483, conjunto 1012, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-200 ("Operadora"), realiza por conta da instituição cliente identificada na Ordem de Serviço ("Controladora"), nos termos da Lei nº 13.709/2018 ("LGPD").
Os termos iniciados em maiúscula têm o significado dos Termos de Uso e do art. 5º da LGPD. Em matéria de proteção de dados, este Acordo prevalece sobre os Termos de Uso e sobre a Ordem de Serviço.
1. Objeto e papéis
1.1. A Controladora contrata a Plataforma para gerir a qualidade e a segurança do paciente e, para isso, insere e gera na Plataforma os Dados do Cliente, que incluem dados pessoais e podem incluir dados pessoais sensíveis. A Controladora determina as finalidades e os meios do tratamento; a Operadora trata os dados em nome dela e conforme as suas instruções (art. 5º, VI e VII, e art. 39 da LGPD).
1.2. Em relação aos dados de cadastro, autenticação, faturamento, suporte e uso da Plataforma, a Operadora atua como controladora, na forma da Política de Privacidade. Este Acordo não se aplica a essa atividade.
2. Descrição do tratamento
| Elemento | Descrição |
|---|---|
| Finalidade | Prestar a Plataforma: notificação e investigação de eventos de segurança, não conformidades, ações corretivas e preventivas, riscos e controles, documentos e evidências, auditorias, indicadores, acreditação, pesquisas de satisfação e de cultura de segurança, com trilha de auditoria |
| Natureza das operações | Coleta por meio das interfaces, hospedagem, armazenamento, organização, consulta, exibição, processamento, exportação, cópia de segurança, restauração e eliminação |
| Categorias de titulares | Usuários e demais profissionais da Controladora; pacientes e acompanhantes, quando mencionados em um registro; respondentes de canais públicos; terceiros citados em documentos ou evidências |
| Categorias de dados | Identificação e vínculo funcional de profissionais; descrição operacional de eventos, causas, ações e resultados; dados sobre a saúde e outros dados sensíveis, quando a Controladora os inserir (art. 5º, II); respostas de pesquisas e formulários; documentos e evidências anexados; registros de auditoria de uso |
| Duração | Vigência dos Termos de Uso, acrescida dos prazos de devolução e eliminação do item 4.11 |
| Localização | Servidor em data center em Montreal, Canadá, com transferência internacional na forma do item 7; hospedagem exclusivamente no Brasil, a pedido, como opção contratada |
3. Instruções da Controladora
3.1. As instruções da Controladora são as constantes dos Termos de Uso, da Ordem de Serviço, deste Acordo, das configurações que ela realiza na Plataforma e das solicitações documentadas que dirigir ao suporte.
3.2. A Operadora informará a Controladora, antes de executá-la, sempre que considerar que uma instrução viola a LGPD ou outra norma, e poderá suspender a sua execução até esclarecimento. A Operadora que tratar dados em desacordo com a lei ou com as instruções lícitas da Controladora responde solidariamente pelos danos (art. 42, § 1º, I, da LGPD).
4. Obrigações da Operadora
4.1. Finalidade e instruções. Tratar os Dados do Cliente somente para prestar a Plataforma e conforme as instruções da Controladora, sem uso para finalidade própria, publicidade, treinamento de modelos ou comunicação a terceiros não autorizados. Dados sobre a saúde não serão comunicados nem compartilhados para obter vantagem econômica (art. 11, § 4º). A Operadora pode produzir dados agregados e anonimizados (art. 12) para operar, dimensionar, proteger e melhorar a Plataforma, sem que seja possível reidentificar titulares, a Controladora ou os seus Usuários.
4.2. Confidencialidade. Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os Dados do Cliente estejam vinculadas a dever de sigilo, recebam orientação sobre proteção de dados e acessem apenas o necessário às suas funções.
4.3. Segurança. Adotar as medidas técnicas e administrativas do Apêndice A, mantê-las atualizadas conforme o estado da técnica e o risco, e não reduzir o nível de proteção durante a vigência (art. 46).
4.4. Registro das operações. Manter registro das operações de tratamento realizadas por conta da Controladora (art. 37) e fornecê-lo mediante solicitação.
4.5. Suboperadores. Utilizar apenas os suboperadores do Apêndice B, com quem mantém contrato escrito que lhes impõe obrigações equivalentes às deste Acordo. A inclusão ou substituição de suboperador será comunicada à Controladora com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; a Controladora pode se opor, por escrito e com fundamento, dentro desse prazo, e, se a objeção não for atendida, rescindir os Termos de Uso sem penalidade, com devolução proporcional dos valores antecipados. A Operadora responde pelos atos dos seus suboperadores. Quanto à hospedagem no Canadá, a Operadora assegura que as cláusulas-padrão contratuais sejam adotadas em toda a cadeia de suboperação, na forma do item 7.3.
4.6. Assistência à Controladora. Fornecer as funcionalidades e as informações necessárias para que a Controladora atenda os direitos dos titulares (art. 18), inclusive exportação, correção, bloqueio e eliminação; encaminhar à Controladora, em até 5 (cinco) dias úteis, os pedidos de titulares recebidos diretamente, sem respondê-los no mérito, salvo instrução diversa; e apoiar a Controladora na elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais (art. 38) e no atendimento a requisições da ANPD, com as informações de que dispuser.
4.7. Incidentes de segurança. Comunicar a Controladora em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da confirmação de incidente de segurança que possa afetar os Dados do Cliente, com as informações então disponíveis, e complementá-las em até 72 (setenta e duas) horas com: a natureza dos dados afetados; os titulares envolvidos, quando identificáveis; as medidas de contenção e correção adotadas; os riscos relacionados; e o contato para esclarecimentos. A Operadora cooperará com a Controladora na avaliação e na comunicação à ANPD e aos titulares, que cabem à Controladora (art. 48 da LGPD e Resolução CD/ANPD nº 15/2024). A comunicação não implica reconhecimento de culpa.
4.8. Localização e transferência internacional. Tratar os Dados do Cliente no local e nas condições do item 7. A mudança do país de hospedagem ou do suboperador de infraestrutura, ou qualquer tratamento dos Dados do Cliente por destinatário em outro país, depende de comunicação prévia na forma do item 4.5 e de fundamento válido nos arts. 33 a 36 da LGPD. As transferências internacionais restritas aos serviços de e-mail transacional e de pagamento, descritas no Apêndice B, não envolvem Dados do Cliente.
4.9. Acesso de suporte e de emergência. Acessar os Dados do Cliente apenas para prestar suporte solicitado pela Controladora, corrigir defeitos, cumprir a lei ou responder a incidentes, sempre mediante solicitação registrada, aprovação por pessoa distinta de quem acessa, prazo limitado e registro em trilha de auditoria à disposição da Controladora.
4.10. Auditoria. Disponibilizar à Controladora, mediante solicitação, as informações necessárias para demonstrar o cumprimento deste Acordo, como políticas, descrição de controles e relatórios de avaliações independentes quando existirem. A Controladora pode realizar, por si ou por auditor independente vinculado a sigilo, uma auditoria por ano, ou após incidente, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, em horário comercial, às suas expensas, sem acesso a dados de outras instituições e sem prejudicar a operação da Plataforma.
4.11. Devolução e eliminação. Ao término dos Termos de Uso, manter a exportação disponível por 30 (trinta) dias e, em seguida, eliminar ou anonimizar os Dados do Cliente em até 90 (noventa) dias, eliminando as cópias de segurança no ciclo regular de rotação, em prazo não superior a 90 (noventa) dias adicionais, e emitir declaração de eliminação mediante solicitação. Ficam ressalvados os dados cuja guarda a lei exija, que permanecerão bloqueados e restritos a essa finalidade.
5. Obrigações da Controladora
5.1. Assegurar base legal para todo tratamento (arts. 7º e 11), informar os titulares (art. 9º) e, nos canais públicos, disponibilizar a Política de Privacidade da Plataforma e as suas próprias informações sobre tratamento de dados.
5.2. Observar a minimização (art. 6º, III), orientando os seus Usuários a registrar fatos operacionais e a não identificar pacientes quando isso não for necessário, e preservar o sigilo profissional.
5.3. Emitir apenas instruções lícitas; configurar Usuários, papéis e escopos adequadamente; revogar acessos de quem se desliga; e proteger as credenciais e o provedor de identidade que integrar à Plataforma.
5.4. Atender aos direitos dos titulares, comunicar incidentes à ANPD e aos titulares quando cabível (art. 48), elaborar relatório de impacto quando exigido (art. 38) e manter o seu próprio registro das operações (art. 37).
5.5. Informar à Operadora, na Ordem de Serviço ou por escrito, os dados de contato do seu Encarregado e do responsável pelo recebimento de comunicações de incidente.
5.6. Considerar a transferência internacional descrita no item 7 ao cumprir, perante os seus titulares, o art. 9º da LGPD e o art. 17 do Regulamento, e registrar a verificação que lhe cabe pelo art. 4º do Regulamento. A Controladora pode referenciar, na sua própria página de privacidade, as informações que a Operadora publica no item 5 da Política de Privacidade.
6. Responsabilidade
6.1. Cada parte responde pelos danos que causar em razão do descumprimento das suas obrigações sob a LGPD e sob este Acordo. A Operadora responde solidariamente quando descumprir as obrigações da LGPD ou não seguir as instruções lícitas da Controladora (art. 42, § 1º, I); a Controladora responde pelas decisões sobre o tratamento e pelos dados que inserir. Assegura-se o direito de regresso à parte que indenizar dano causado pela outra (art. 42, § 4º).
6.2. Entre as partes, aplica-se o limite de responsabilidade previsto no item 14 dos Termos de Uso, que não afasta a responsabilidade de cada parte perante os titulares nem alcança os casos de dolo.
7. Localização dos dados e transferência internacional
7.1. Onde os dados estão. Na data desta versão, o ambiente de produção, as réplicas e as cópias de segurança dos Dados do Cliente ficam em servidor virtual privado (VPS) que a Operadora contratou de INTEGRATOR DO BRASIL - TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (nome fantasia Integrator Host), CNPJ nº 14.135.690/0001-09, com sede em São Paulo/SP ("Integrator"). O servidor, e com ele os Dados do Cliente em repouso, está em data center em Montreal, Canadá, operado por fornecedor da Integrator. Os Dados do Cliente não são hospedados em território brasileiro. Essa hospedagem é transferência internacional de dados (art. 5º, XV, da LGPD e art. 3º, IV, do Regulamento de Transferência Internacional de Dados, Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, o "Regulamento").
7.2. Fundamento. A transferência se funda em cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD (art. 33, II, "b", da LGPD): as do Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 ("Cláusulas-Padrão"). Esse fundamento se soma à hipótese legal que ampara o tratamento em si, a cargo da Controladora (arts. 7º e 11 da LGPD e art. 9º do Regulamento), e não a substitui.
7.3. Como as Cláusulas-Padrão são adotadas. A cadeia de operadores é a seguinte: a Controladora; a Operadora; a Integrator, suboperadora brasileira que fornece o VPS; e o fornecedor da Integrator que opera o data center em Montreal. A transferência ao Canadá é regida pelas Cláusulas-Padrão, adotadas em instrumento contratual escrito entre o Exportador e o Importador identificados no Apêndice C, de forma integral e sem alteração do texto do Anexo II (art. 16, caput, do Regulamento). As Seções I, II e III do Anexo II figuram como documento anexo a esse instrumento (art. 16, § 3º), e as demais disposições dos contratos da cadeia não as excluem, modificam nem contrariam (art. 16, § 2º). Este Acordo não altera as Cláusulas-Padrão: o Apêndice C reúne, para os Dados do Cliente, as informações que as Seções I e III pedem às partes. Quanto à transferência internacional, em caso de conflito prevalecem as Cláusulas-Padrão (Cláusula 8.1, alínea "d"). A Operadora responde perante a Controladora pela adoção das Cláusulas-Padrão em toda a cadeia (item 4.5).
7.4. Papéis na transferência. Como a transferência se dá entre operadores, a Controladora figura como Terceiro Controlador, e a Operadora declara e garante que a transferência é efetuada conforme as instruções escritas da Controladora (Cláusula 4, Opção B). Se a transferência ocorrer em desconformidade com a LGPD ou com as instruções lícitas da Controladora, a Operadora responde solidariamente pelos danos e se equipara a controlador para os fins das Cláusulas 14, 15 e 16 (itens 4.2 e 4.3 da Opção B). A Integrator e o seu fornecedor tratam os Dados do Cliente apenas para prover a infraestrutura e conforme as instruções da Operadora.
7.5. Autorização e verificação pela Controladora. Ao assinar a Ordem de Serviço ou aceitar os Termos de Uso, a Controladora: (a) declara estar ciente da localização descrita no item 7.1; (b) autoriza, por escrito, a Operadora a realizar a transferência nas condições deste item 7, o que constitui instrução lícita para os fins do item 3.1; e (c) reconhece que lhe cabe verificar, nos termos do art. 4º do Regulamento, se a operação caracteriza transferência internacional, se se submete à legislação nacional e se está amparada em hipótese legal e em mecanismo de transferência válidos, com as informações que a Operadora fornece neste Acordo (art. 4º, § 1º). A Controladora que não possa autorizar a hospedagem fora do Brasil pode contratar a opção do item 7.7.
7.6. Transparência e acesso às cláusulas. A Operadora publica, no item 5 da Política de Privacidade, as informações sobre a transferência internacional exigidas pelo art. 17, § 2º, do Regulamento. Mediante solicitação da Controladora, ou de titular dirigida à Operadora, feita ao Encarregado (item 9.3), a Operadora fornece a íntegra do instrumento com as Cláusulas-Padrão e suas Seções I, II e III, inclusive a razão social do fornecedor que opera o data center, sem custo e observados os segredos comercial e industrial, em até 5 (cinco) dias úteis, de modo que a Controladora cumpra o prazo de 15 (quinze) dias do art. 17, § 1º, do Regulamento.
7.7. Hospedagem no Brasil, a pedido. A Operadora pode oferecer a hospedagem dos Dados do Cliente exclusivamente em data center no território brasileiro, como opção contratada. A Controladora a solicita por escrito, e o prazo, o preço e as condições da migração constam da Ordem de Serviço ou de aditivo. Enquanto a opção não estiver contratada e em operação, aplicam-se os itens 7.1 a 7.6. Concluída a migração, a Operadora não trata os Dados do Cliente fora do território brasileiro, e o Apêndice B passa a identificar o suboperador e o local da nova hospedagem.
7.8. Mudança de país ou de suboperador. A Operadora comunica a Controladora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer mudança do país de hospedagem ou do suboperador de infraestrutura, na forma do item 4.5, com os direitos de oposição e de rescisão ali previstos. Antes da mudança, a Operadora atualiza o instrumento da cadeia, o Apêndice C e a Política de Privacidade, e fornece à Controladora as informações de que dispuser para a comunicação à ANPD prevista no art. 36 da LGPD, quando cabível. Os Dados do Cliente não são transferidos a novo país ou a novo destinatário antes do fim desse prazo, salvo concordância escrita da Controladora.
8. Vigência
Este Acordo vigora enquanto a Operadora mantiver Dados do Cliente sob a sua guarda, ainda que os Termos de Uso tenham terminado, e sobrevive ao término até a eliminação prevista no item 4.11.
9. Disposições finais
9.1. Este Acordo só pode ser alterado por escrito, com aceite de ambas as partes, ressalvadas as atualizações dos Apêndices comunicadas na forma do item 4.5 e as alterações exigidas por lei ou pela ANPD.
9.2. Aplicam-se a este Acordo a lei, a solução de conflitos e o foro dos Termos de Uso.
9.3. O Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Operadora (art. 41 da LGPD) é Fabricio Bonjorno, e-mail fabriciocomeli@gmail.com, endereço postal na sede indicada acima. Comunicações sobre este Acordo, inclusive as de incidente, são dirigidas a esse contato e ao contato que a Controladora indicar na forma do item 5.5.
Apêndice A: medidas de segurança
- Isolamento dos dados de cada instituição no próprio banco de dados, por políticas de segurança em nível de linha aplicadas a todas as tabelas de domínio, e recusa de inicialização do serviço sob credenciais que contornem essas políticas.
- Criptografia em trânsito (TLS) em todas as comunicações externas; cifragem em repouso dos campos de narrativa sensível, dos segredos de segundo fator e das cópias de segurança, com chaves mantidas fora do código-fonte.
- Autenticação por e-mail e senha com hash resistente (bcrypt), segundo fator (TOTP) com exigência configurável por papel, bloqueio temporário após tentativas malsucedidas, tokens de curta duração com detecção de reutilização e identidade corporativa (OpenID Connect) quando configurada.
- Autorização por papel e por escopo (organização, unidade e departamento), negação por padrão e princípio do menor privilégio, inclusive para o papel de banco de dados usado pela aplicação.
- Trilha de auditoria somente de acréscimo, encadeada por hash e ancorada contra truncamento, com verificação de integridade.
- Acesso de emergência aos dados das instituições apenas por procedimento de solicitação, aprovação por pessoa distinta, prazo limitado e auditoria própria.
- Verificação antivírus de todo arquivo enviado, com recusa em caso de falha da verificação; limites de tamanho de requisição e de arquivo; limitação de requisições por origem.
- Cópias de segurança criptografadas, com verificação de integridade e exercícios periódicos de restauração; política de rotação documentada.
- Registro de operações e de eventos de segurança; observabilidade sem registro de conteúdo sensível; segredos fora de logs e de URLs.
- Ciclo de desenvolvimento com revisão de código, análise estática de segurança, verificação de vulnerabilidades em dependências e correção prioritária de achados críticos.
- Procedimento de resposta a incidentes com contenção, preservação de evidências, comunicação e análise posterior.
Apêndice B: suboperadores
| Suboperador | Papel | Serviço | Localização | Dados envolvidos |
|---|---|---|---|---|
| INTEGRATOR DO BRASIL - TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (Integrator Host), CNPJ nº 14.135.690/0001-09 | Suboperador de infraestrutura, contratado pela Operadora | Fornecimento do servidor virtual privado (VPS) em que funcionam a Plataforma, o banco de dados, o armazenamento de arquivos e as cópias de segurança | Sede em São Paulo/SP; servidor e dados em repouso em Montreal, Canadá | Todos os Dados do Cliente, além de dados de conta e registros técnicos |
| Fornecedor da Integrator que opera o data center em Montreal (razão social no instrumento do item 7.3) | Suboperador da Integrator; Importador nas Cláusulas-Padrão (Apêndice C) | Operação do data center em que está o servidor | Montreal, Canadá | Todos os Dados do Cliente armazenados no servidor |
| Resend, Inc. | Suboperador | Envio de e-mails transacionais aos Usuários, como convites, redefinição de senha e notificações | Estados Unidos | Nome, e-mail e o conteúdo da mensagem transacional; não recebe Dados do Cliente |
| Stripe (Stripe, Inc. e sua afiliada no Brasil) | Suboperador | Processamento de pagamentos e gestão de assinaturas da Controladora | Brasil e Estados Unidos | Dados de faturamento da Controladora e do contato financeiro; não recebe Dados do Cliente |
A lista vigente é publicada nesta página e comunicada à Controladora na forma do item 4.5. A razão social do fornecedor que opera o data center em Montreal é fornecida à Controladora, mediante solicitação ao Encarregado, junto com a íntegra das Cláusulas-Padrão (item 7.6).
Apêndice C: cláusulas-padrão contratuais (Seções I e III)
Este apêndice reúne, para os Dados do Cliente, as informações que o Anexo II da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 pede às partes nas Seções I e III. O texto das cláusulas obrigatórias (Seção II, Cláusulas 5 a 24) não é reproduzido nem alterado aqui: ele é adotado por inteiro no instrumento de que trata o item 7.3, cuja íntegra é fornecida na forma do item 7.6.
C.1. Cadeia de operadores e partes (Cláusula 1)
| Elo da cadeia | Agente | Papel no tratamento | Localização |
|---|---|---|---|
| Controladora | A instituição cliente identificada na Ordem de Serviço | Controlador (Terceiro Controlador, Cláusula 4, Opção B) | Brasil |
| Operadora | F C G BONJORNO LTDA (nome fantasia Rocket Inside), CNPJ nº 49.113.837/0001-36 | Operador; Exportador nas Cláusulas-Padrão | São Paulo/SP |
| Suboperadora de infraestrutura | INTEGRATOR DO BRASIL - TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (Integrator Host), CNPJ nº 14.135.690/0001-09 | Suboperador; subscreve o instrumento como Exportadora aderente (Cláusula 9), por contratar o data center | São Paulo/SP |
| Operador do data center | Fornecedor da Integrator que opera o data center em Montreal; razão social indicada no instrumento | Suboperador; Importador nas Cláusulas-Padrão | Montreal, Canadá |
Dados de contato das partes (Cláusula 1): o endereço da Operadora e o do seu Encarregado constam do item 9.3; o endereço e o e-mail da Integrator e do Importador constam do instrumento. Em relação ao titular, o contato é o Encarregado da Operadora (item 9.3), e o Importador informa o canal do Terceiro Controlador ou lhe encaminha a solicitação (Cláusula 4.7, Opção B).
C.2. Objeto (Cláusula 2)
| Elemento | Descrição |
|---|---|
| Descrição da transferência | Hospedagem da Plataforma. O servidor virtual privado em que funcionam a aplicação, o banco de dados, o armazenamento de arquivos e as cópias de segurança está em data center em Montreal. Os dados chegam ao servidor pela internet, em conexão cifrada (TLS), a partir dos navegadores dos Usuários e dos Respondentes da Controladora. A transferência é contínua enquanto a Plataforma está em uso |
| País de destino | Canadá (data center em Montreal) |
| Principais finalidades | Prestar a Plataforma à Controladora: hospedar, armazenar, processar, copiar e restaurar os Dados do Cliente e eliminá-los ao término. O Importador não os utiliza para finalidade própria |
| Categorias de titulares | Usuários e demais profissionais da Controladora; pacientes e acompanhantes, quando mencionados em um registro; respondentes de canais públicos; terceiros citados em documentos ou evidências |
| Categorias de dados pessoais | As do item 2: identificação e vínculo funcional de profissionais; descrição operacional de eventos, causas, ações e resultados; respostas de pesquisas e formulários; documentos e evidências anexados; registros de auditoria de uso |
| Dados pessoais sensíveis (Cláusula 11) | Sim, dados sobre a saúde e outros dados sensíveis, quando a Controladora os inserir. Aplicam-se as salvaguardas adicionais do item C.5 |
| Crianças e adolescentes (Cláusula 12) | A Plataforma não se destina a crianças e adolescentes, mas um registro pode mencionar paciente menor de idade. Nesse caso, aplicam-se as salvaguardas da Cláusula 12 e as medidas do item C.5 |
| Período de armazenamento | Vigência dos Termos de Uso, mais 30 (trinta) dias de exportação, eliminação em até 90 (noventa) dias e, nas cópias de segurança, até 90 (noventa) dias adicionais (item 4.11) |
C.3. Transferências posteriores (Cláusula 3)
Opção A: o Importador não pode realizar transferência posterior dos Dados Pessoais, salvo nas hipóteses do item 18.3 das Cláusulas-Padrão, isto é, com base em outro mecanismo válido de transferência internacional previsto na legislação nacional.
C.4. Responsabilidades (Cláusula 4)
Opção B, própria das transferências entre operadores. Terceiro Controlador: a Controladora identificada na Ordem de Serviço, com o nome, a qualificação, o endereço, o e-mail e o contato para o titular ali indicados (item 5.5). Contrato Coligado: os Termos de Uso, este Acordo, a Ordem de Serviço e o contrato da Operadora com a Integrator.
C.5. Medidas de segurança (Seção III)
- Governança e supervisão de processos internos: Encarregado designado (item 9.3); registro das operações de tratamento (item 4.4); dever de sigilo e orientação das pessoas autorizadas (item 4.2); acesso de suporte e de emergência com aprovação por pessoa distinta e auditoria (item 4.9); contrato escrito com os suboperadores (item 4.5); procedimento de resposta a incidentes, com comunicação à Controladora em até 24 (vinte e quatro) horas (item 4.7); direito de auditoria da Controladora (item 4.10).
- Medidas técnicas e administrativas: as do Apêndice A, que valem para toda a Plataforma, inclusive no servidor hospedado no Canadá, e as medidas de segurança física e lógica da infraestrutura que a Integrator e o Importador fornecem, previstas no instrumento do item 7.3 (Cláusula 21).
- Dados pessoais sensíveis (Cláusula 11): isolamento dos dados de cada instituição no banco de dados; cifragem em repouso dos campos de narrativa sensível e das cópias de segurança; autorização por papel e escopo; trilha de auditoria encadeada; minimização, com formulários que orientam a não identificar o paciente (item 5.2).
- Crianças e adolescentes (Cláusula 12): as mesmas medidas, com tratamento no melhor interesse do titular e redução do registro ao necessário.